quinta-feira, 24 de junho de 2010

Negado recurso contra venda fracionada da Garoto à Nestlé

Do STF - O Sindicato dos Trabalhadores em Alimentação e Afins do Estado do Espírito Santo (Sindialimentação-ES) não teve sucesso em uma tentativa, junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), de ver reconhecida suposta ilegalidade na venda fracionada do patrimônio da Garoto S.A. para a Nestlé Brasil Ltda.

A entidade protestava contra parte da decisão do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) que reconheceu a possibilidade de a alienação da Garoto ser feita separando-se a parte intelectual (imaterial), como marcas, fórmulas etc., da parte física (material), como equipamentos, instalações, maquinaria etc.

O Sindialimentação ingressou na justiça com ação civil pública. Argumentou que “permitir que as marcas e fórmulas da Garoto possam ser vendidas separadamente de suas máquinas e utensílios é permitir a concentração econômica em favor da Nestlé, já que ela atingiria seu objetivo tanto sendo dona da Garoto quanto destruindo essa empresa”.

Apesar de em primeiro grau a ação ser declarada parcialmente procedente, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) considerou o pedido improcedente, sob o argumento de que a parte contestada da decisão do Cade “não ofendeu a garantia de pleno emprego”, já que a autonomia da vontade e da livre iniciativa, reconhecida pela ordem jurídica brasileira, foi o que garantiu a venda fracionada da Garoto.

A entidade recorreu, então, ao STJ, e coube à Segunda Turma julgar a questão. A ministra Eliana Calmon, relatora do recurso, constatou que a mesma decisão do Cade é objeto de ação judicial movida pela Garoto/Nestlé na 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. A ação já foi julgada, mas houve recurso do qual ainda não há decisão definitiva.

A ministra observou que os objetos da ação civil pública e da ação que tramita na Justiça do Distrito Federal são diferentes. No entanto, ambas têm vinculo estreito, relacionado à própria validade do ato decisório do Cade. Sendo assim, poderia determinar-se a suspensão do processo. No entanto, isso não pode ser feito porque a decisão do TRF1 não analisa especificamente as normas legais apontadas pelo sindicato no recurso especial, mas utiliza-se de princípio constitucional para embasar a decisão.

Por estes dois aspectos – falta de questionamento anterior e impossibilidade de reforma de fundamento constitucional –, a ministra Eliana Calmon afirmou que a suspensão do processo seria inócua. Segundo a ministra, a discussão não pode mais ser alterada no caso, pois não há mais possibilidade de reforma da decisão de segunda instância.

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